No nosso "Blog" do dia 05-07-2013, publicamos para conhecimento de nossos leitores a matéria com o Título " LEMBRANDO PUBLICAÇÃO DE - O INTEGRAÇÃO - ", ao qual temos chamado Jornal Oficial do Municipio de Presidente Venceslua, e agora também do municipio de Caiuá, já que foi o vencedor das licitações para " Publicação dos Atos Oficiais" destes municipios.
Há anos,o Integraçao é o vencedor das licitações e gerou inclusive inquéritos politicias, devido a denuncias de outro jornal da cidade, apontando supostas irregularidades e que estão tramitando nos Foruns Regionais Um assuno que não foi ventilado, porque não interessa a sua divulgação nem ao autor do feito como ao possivel réu.
Este procedimento de "engavetar as notcias que não interssam" é costumeiro em certo órgão de imprensa escrita local.
Mas, a sentença será proferida e certamente será divulgada.
Reproduzimos na íntegra a publilação na íntegra do Ato Oficial, -( acima) - e nos interessamos em investigação jornalística para relatr à população.
Não vamos emitir juízo de valor, nete momento, apenas mostrar o que foi feito, deixando para os leitores um julgamento nesta primeira hora.
Fomos até a OAB e conforme Certidão em anéxo, conseguimos a seguinte informação:
Pelo que se pode observar " Adriana da Silva Pereira Sociedade de Advogados" - atual primeira dama do municipio de Presidente Venceslau compôs sociedade com Tufy Nicolau Junior, vereador da Câmara Municipal de Presidente, conforme a Cridão que estamos exibindo abaixo.
Nota do Jornalista - " Como o assunto é polêmico e requer pareceres, de renomados e competentes juristas, fomos buscar na Internet um destes pareceres que reproduzimos agora :
"Na seara de licitações e contratos administrativos, a garantia de que todos são iguais sofre restrições constitucionais (art. 37, XXI), com suporte na premissa de que a Administração deve fazer exigências indispensáveis à garantia de execução do contrato. Desta forma, com autorização constitucional a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002, estabelecem condições e restrições para licitar e contratar com a Administração Pública quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e proteção ao trabalho do menor.
Em sede constitucional, as proibições e impedimentos de licitar com a Administração Pública abrangem senadores, deputados e vereadores, face ao disposto no art. 54, inciso I, a e II, a, combinado com o inciso IX do art. 29.
Com efeito, a alínea "a" do inciso I do artigo invocado, impede os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, vedações essas extensivas aos vereadores, em decorrência do inciso IX do art. 29 da Constituição Federal.
Por outro lado, desde a posse, por força do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 54, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, quando for proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Em geral, os textos constitucionais dos estados e as leis orgânicas dos municípios repetem essas vedações.
A Lei nº 8.666/93, por seu turno, inclui, por seu art. 9º,vedações de licitar ou de contratar com a Administração Pública de duas naturezas:
- em razão da condição das pessoas; e
- em razão de sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
No primeiro caso, em razão da condição pessoal, o impedimento decorre principalmente em atendimento aos princípios de impessoalidade e de moralidade.
Em razão do princípio de impessoalidade, por deter informações privilegiadas, a vedação de participação, direta ou indiretamente, atinge:
- o autor do projeto básico ou executivo, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica;
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
Em razão do princípio da moralidade estão impedidos de participar:
- servidor ou dirigente, mesmo que sem remuneração, de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, inclusive no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os Governadores e Prefeitos;
- membros da Comissão de Licitações, Pregoeiros e Membros da Equipe de Apoio."
TOLOSA FILHO, Benedicto de. Impedimento para licitar ou contratar com a administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2293, 11out. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13651>. Acesso em: 10 ago. 2013.
NOTA DO REDATOR - Com a leitura atenta destes tópicos, uma série de dúvidas são suscitadas e que podem culminar com o envio da matéria para a Promotoria Publica, o que deve ser providenciado em breve, para que a Justiça se pronuncie sobre o caso, que pode se for o ato considerado irregular gerar uma série de problemas para os participantes do contrato . Nós que levantamos a notícia vamos perseverar e certamente vamos procurar saber o final do que está ocorrendo. Representações serão feitas no Fórum da Comarca de Presidente Venceslau, onde está o escritório de Adriana da Silva Pereira Sociedade de Advogados e em Presidente Epitácio, comarca que pertence o município de Caiuá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário